11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

con<strong>de</strong>nado estiver preso por outro motivo (art. 116,<br />

parágrafo único). Fica em suspenso. A previsão é<br />

lógica: enquanto se encontra preso, não po<strong>de</strong> invocar a<br />

prescrição da pena que falta cumprir, pois sua condição<br />

<strong>de</strong> preso impe<strong>de</strong> a satisfação <strong>de</strong>ssa pretensão<br />

executória.<br />

5.1.1. Novas causas suspensivas da prescrição<br />

Além das duas causas suspensivas da prescrição<br />

previstas no Código <strong>Penal</strong> (art. 116) e daquela prevista<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 53, § 2º), as Leis n. 9.099/95<br />

e 9.271/96 preveem novas hipóteses <strong>de</strong> causas que<br />

impe<strong>de</strong>m o curso prescricional. Essas causas são as<br />

seguintes:<br />

a) Suspensão condicional do processo<br />

A Lei n. 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais<br />

Criminais e aproveitou para instituir também a<br />

suspensão condicional do processo, estabelece em seu<br />

art. 89, § 6º, que durante o período em que o processo<br />

estiver suspenso não corre a prescrição.<br />

Esse dispositivo dispensa um tratamento isonômico à<br />

<strong>de</strong>fesa e à acusação: o <strong>de</strong>nunciado é beneficiado pela<br />

suspensão do processo, mas em contrapartida a<br />

socieda<strong>de</strong> não fica prejudicada pelo curso da<br />

prescrição. Na hipótese <strong>de</strong> revogação do benefício, o<br />

Ministério Público disporá do tempo normal para

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!