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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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material, isto é, um crime <strong>de</strong> resultado. São elementos<br />

<strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> omissão, segundo o art. 13, § 2º,<br />

do nosso Código <strong>Penal</strong> 4 : a) a abstenção da ativida<strong>de</strong><br />

que a norma impõe; b) a superveniência do resultado<br />

típico em <strong>de</strong>corrência da omissão; c) a existência da<br />

situação geradora do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> agir (figura do<br />

garantidor).<br />

Nos crimes comissivos estamos diante <strong>de</strong> uma norma<br />

proibitiva. Sempre que um <strong>de</strong>terminado<br />

<strong>de</strong>senvolvimento causal for favorável, o <strong>Direito</strong>, em<br />

virtu<strong>de</strong> dos fins a que se propõe, or<strong>de</strong>na que o homem<br />

não interfira nesse processo causal para, com a sua<br />

interferência, não vir a ocasionar um resultado<br />

in<strong>de</strong>sejável, um resultado socialmente danoso. O direito<br />

or<strong>de</strong>na-lhe, portanto, uma abstenção, proíbe que aja,<br />

para não causar um prejuízo.<br />

Já nos crimes comissivos por omissão, existe uma<br />

norma, que Novoa Monreal chama <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> segundo grau 5 , dirigida a um grupo restrito <strong>de</strong><br />

sujeitos. Norma esta que impõe um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, para<br />

impedir que processos alheios ao sujeito, estranhos a<br />

ele, venham a ocasionar um resultado lesivo. Essa<br />

norma, mandamental, é dirigida a um grupo restrito,<br />

enquanto a norma proibitiva dirige-se a todos aqueles<br />

que po<strong>de</strong>m ser sujeitos ativos do crime. Enfim, a norma<br />

<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segundo grau dirige-se apenas àquelas

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