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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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a terceiro <strong>de</strong> boa-fé. Outras vezes, <strong>de</strong>terminados fatos<br />

são consi<strong>de</strong>rados meios necessários e integrantes<br />

normais do iter criminis <strong>de</strong> uma ação principal.<br />

Casos como esses não se confun<strong>de</strong>m com o conflito<br />

aparente <strong>de</strong> normas, que examinamos neste capítulo,<br />

embora, convém ressaltar, tais fatos sejam absorvidos<br />

pelo principal, a exemplo do que ocorre com o princípio<br />

da consunção. Com efeito, apesar da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

configurar uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações, em sentido<br />

naturalista, que ofendam o mesmo bem jurídico e,<br />

normalmente, sejam orientadas pelo mesmo motivo que<br />

levou à prática do ato principal; apesar <strong>de</strong>, a princípio,<br />

ser possível a punição autônoma, pois legalmente<br />

previstos como figuras típicas, não passam, in<br />

concreto, <strong>de</strong> simples preliminares (fatos anteriores) ou<br />

meros complementos (fatos posteriores) do fato<br />

principal. Nesses casos, a punição do fato principal<br />

abrangê-los-á, tornando-os, isoladamente, impuníveis.<br />

Destacava Aníbal Bruno que “o fato posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

ser punido quando se inclui, como meio ou momento <strong>de</strong><br />

preparação no processo unitário, embora complexo, do<br />

fato principal, ação <strong>de</strong> passagem, apenas, para a<br />

realização final. Assim, a posse <strong>de</strong> instrumentos<br />

próprios para furto ou roubo é consumida pelo furto<br />

que veio a praticar-se; as tentativas improfícuas se<br />

absorvem no crime que, enfim, se consumou” 17 . Os

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