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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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impedindo que se oportunizem as condições que<br />

po<strong>de</strong>riam, naturalmente, levar à reincidência. Por outro<br />

lado, é a única sanção que restringe efetivamente a<br />

capacida<strong>de</strong> jurídica do con<strong>de</strong>nado, justificando,<br />

inclusive, a sua <strong>de</strong>nominação.<br />

Da s modalida<strong>de</strong>s alternativas esta é, sem dúvida<br />

nenhuma, a que maior impacto causa na população que<br />

recebe, com certo gosto, a efetivida<strong>de</strong> da Justiça <strong>Penal</strong>.<br />

E, ao mesmo tempo, pela gravida<strong>de</strong> das consequências<br />

financeiras que produz, é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> potencial<br />

preventivo geral, inibindo abusos e <strong>de</strong>srespeitos aos<br />

<strong>de</strong>veres funcionais e profissionais, próprios <strong>de</strong> cada<br />

ativida<strong>de</strong>. A interdição temporária <strong>de</strong> direitos,<br />

especialmente as duas primeiras modalida<strong>de</strong>s (art. 47, I e<br />

II, do CP), tem, efetivamente, gran<strong>de</strong> reflexo econômico.<br />

Ao proibir que o sentenciado realize sua tarefa laboral,<br />

naturalmente remunerada, reduzirá sensivelmente os<br />

seus rendimentos. É uma sanção que, como diz Manoel<br />

Pedro Pimentel 42 , “atinge fundo os interesses<br />

econômicos do con<strong>de</strong>nado, sem acarretar os males<br />

representados pelo recolhimento à prisão por curto<br />

prazo”.<br />

As interdições temporárias, relacionadas no art. 47, I<br />

e II, do CP, somente po<strong>de</strong>m ser aplicadas nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> crimes praticados com abuso ou violação dos<br />

<strong>de</strong>veres inerentes ao cargo, função, profissão, ativida<strong>de</strong>

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