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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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No exame da suspensão da prescrição prevista no<br />

art. 366 do CPP não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a regra<br />

geral da Constituição Fe<strong>de</strong>ral é da prescritibilida<strong>de</strong> das<br />

infrações penais. Com efeito, nossa Carta Política<br />

consi<strong>de</strong>rou imprescritíveis somente o crime <strong>de</strong> racismo<br />

(art. 5º, XLII) e os crimes <strong>de</strong>correntes da ação <strong>de</strong><br />

grupos armados, civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional e o Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (art.<br />

5º, XLIV). A<strong>de</strong>mais, a prescritibilida<strong>de</strong> das infrações<br />

penais constitui garantia fundamental do cidadão, que<br />

não po<strong>de</strong> ser ignorada pela legislação<br />

infraconstitucional.<br />

Determina o dispositivo sub examen que, se o<br />

acusado for citado por edital, não comparecer e não<br />

constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o<br />

curso do prazo prescricional. Essa previsão preten<strong>de</strong><br />

evitar que o processo tramite sem o conhecimento do<br />

acusado, com irreparáveis prejuízos em sua <strong>de</strong>fesa que<br />

<strong>de</strong>ve ser ampla e irrestrita<br />

O referido art. 366 apenas <strong>de</strong>terminou que a<br />

prescrição <strong>de</strong>ve ficar suspensa durante a paralisação do<br />

processo, sem, contudo, <strong>de</strong>clinar o limite temporal<br />

<strong>de</strong>ssa suspensão, <strong>de</strong>ixando grave lacuna a ser<br />

colmatada pela interpretação doutrinária e<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial. Sensatamente, ambas adotaram<br />

entendimento quase unânime que o lapso prescricional

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