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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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por um resultado absolutamente imprevisível e se não<br />

houver agido, pelo menos, com dolo ou culpa.<br />

Vimos no Capítulo II <strong>de</strong>sta obra a importância<br />

fundamental do princípio <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> como limite<br />

para o exercício do jus puniendi, razão pela qual, agora,<br />

nosso objeto <strong>de</strong> estudo limita-se à culpabilida<strong>de</strong> como<br />

categoria sistemática do <strong>de</strong>lito e à correspon<strong>de</strong>nte<br />

análise do conceito material <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>. Dessa<br />

forma po<strong>de</strong>remos <strong>de</strong>terminar as condições da atribuição<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> penal, isto é, <strong>de</strong> que forma e em<br />

que limites a culpabilida<strong>de</strong> funciona como fundamento e<br />

medida da pena.<br />

2. Culpabilida<strong>de</strong> como predicado do crime<br />

Des<strong>de</strong> que o pensamento sistemático se consolidou<br />

na dogmática jurídico-penal, a atribuição <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> penal é entendida como um processo<br />

valorativo escalonado <strong>de</strong> imputação. Ou seja, o <strong>de</strong>lito é<br />

atribuído (imputado) ao comportamento humano<br />

quando reúne <strong>de</strong>terminadas características. Já<br />

analisamos os dois primeiros <strong>de</strong>graus <strong>de</strong> valoração: a<br />

tipicida<strong>de</strong> e a antijuridicida<strong>de</strong>. Mas não basta<br />

caracterizar uma conduta como típica e antijurídica para<br />

a atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> penal a alguém. Esses<br />

dois atributos não são suficientes para punir com pena<br />

o comportamento humano criminoso, pois para que

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