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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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absolvição sumária<br />

As novas redações atribuídas pela Lei n. 11.719/2008<br />

aos arts. 396 e 399 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong><br />

preveem dois momentos distintos para o recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia ou queixa. À medida que é inviável,<br />

gramaticalmente falando, receber duas vezes o mesmo<br />

objeto (rerreceber), é indispensável que se <strong>de</strong>fina em<br />

que momento esse recebimento, como marco inicial da<br />

ação penal, efetivamente ocorre. Para uma corrente seria<br />

na primeira oportunida<strong>de</strong> em que o julgador toma<br />

conhecimento da exordial acusatória (art. 396) 57 ,<br />

po<strong>de</strong>ndo or<strong>de</strong>nar a citação do <strong>de</strong>mandado; para a outra,<br />

seria a segunda, quando o magistrado recebe a resposta<br />

do acusado (art. 399) 58 , e terá condições <strong>de</strong> examinar<br />

todas as causas <strong>de</strong> rejeição ou <strong>de</strong> absolvição sumária<br />

da pretensão acusatória. Adotamos esta segunda<br />

corrente, pelas razões que abaixo <strong>de</strong>clinamos.<br />

A Lei n. 11.719/2008, tratando do juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> da ação penal, enumerou<br />

circunstâncias, erigindo-as à condição <strong>de</strong> causas <strong>de</strong><br />

rejeição (art. 395) da exordial acusatória ou <strong>de</strong><br />

absolvição sumária (art. 397). Não se <strong>de</strong>ve pensar que<br />

se trate <strong>de</strong> uma inovação substancial, pois todas essas<br />

possibilida<strong>de</strong>s (arts. 395 e 397) já existiam entre nós, e<br />

sua utilização não era tão rara como sabemos. Na

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