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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o novo pedido seja<br />

instruído com novas provas dos requisitos necessários<br />

(art. 94, parágrafo único).<br />

3.1. Pressupostos e requisitos necessários<br />

Para a admissibilida<strong>de</strong> do pedido <strong>de</strong> reabilitação são<br />

necessários dois pressupostos: con<strong>de</strong>nação<br />

irrecorrível e <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> dois anos, a partir da<br />

extinção, <strong>de</strong> qualquer modo, ou do cumprimento da<br />

pena (art. 94, caput, do CP).<br />

O pressuposto básico é <strong>de</strong> que tenha havido<br />

con<strong>de</strong>nação irrecorrível, pois sem esta haverá carência<br />

<strong>de</strong> ação. Assim, a existência <strong>de</strong> inquéritos policiais<br />

arquivados, absolvições ou <strong>de</strong> prescrição da pretensão<br />

punitiva, seja abstrata, retroativa ou intercorrente, ou <strong>de</strong><br />

qualquer outra causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>, antes do<br />

trânsito em julgado, não fundamenta o pedido <strong>de</strong><br />

reabilitação. Da mesma forma, é indispensável o<br />

pressuposto temporal, qual seja, o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> dois<br />

anos, a partir do cumprimento da pena ou da sua<br />

extinção. Observa-se que o prazo começa a correr da<br />

data da extinção e não da data da <strong>de</strong>cisão que a <strong>de</strong>clara.<br />

Inclui-se, como novida<strong>de</strong>, nesse pressuposto temporal,<br />

o período <strong>de</strong> prova, do sursis e do livramento<br />

condicional. Logicamente que, se esse período <strong>de</strong> prova<br />

for superior a dois anos, será necessário aguardar o seu

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