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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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uma nova hipótese <strong>de</strong> imprescritibilida<strong>de</strong>, além<br />

daquelas previstas no texto constitucional (art. 5º, XLII<br />

e XLIV, da CF), como pareceu inicialmente a alguns<br />

pensadores 45 . Como <strong>de</strong>staca Damásio <strong>de</strong> Jesus, não se<br />

trata <strong>de</strong> nova hipótese <strong>de</strong> imprescritibilida<strong>de</strong>, porque, na<br />

verda<strong>de</strong>, a prescrição começa a correr e é suspensa, e<br />

na imprescritibilida<strong>de</strong> não há início do curso<br />

prescricional 46 .<br />

c ) Citação através <strong>de</strong> rogatória <strong>de</strong> acusado no<br />

estrangeiro<br />

Acusado que se encontrar no estrangeiro, em lugar<br />

sabido, será citado através <strong>de</strong> carta rogatória,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a infração penal imputada ser ou<br />

não afiançável. No entanto, segundo a nova redação<br />

conferida pela Lei n. 9.271/96 ao art. 368 do CPP, o prazo<br />

prescricional ficará suspenso até o cumprimento da<br />

carta rogatória.<br />

Agora, a citação <strong>de</strong> quem se encontrar no estrangeiro<br />

somente po<strong>de</strong>rá ser por edital quando for<br />

<strong>de</strong>sconhecido o seu para<strong>de</strong>iro. Anteriormente, a citação<br />

por edital seria possível quando fosse <strong>de</strong>sconhecida a<br />

localização do citando ou quando a infração imputada<br />

fosse afiançável.<br />

5.1.2. Suspensão da prescrição nos termos do art. 366<br />

do CPP: correção da Súmula 415 do STJ

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