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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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SEGUNDA PARTE - TEORIA GERAL DO DELITO<br />

CAPÍTULO XII - A EVOLUÇÃO DA TEORIA GERAL<br />

DO DELITO<br />

Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares. 2. O<br />

mo<strong>de</strong>lo positivista do século XIX. 3. O mo<strong>de</strong>lo<br />

neokantista. 4. O ontologismo do finalismo <strong>de</strong><br />

Welzel. 5. Pós-finalismo: os mo<strong>de</strong>los<br />

funcionalistas.<br />

1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Como vimos na Primeira <strong>Parte</strong> <strong>de</strong>sta obra, quando<br />

analisamos a evolução epistemológica do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

a dogmática jurídico-penal é a disciplina que se ocupa<br />

da sistematização do conjunto <strong>de</strong> valorações e<br />

princípios que orientam a própria aplicação e<br />

interpretação das normas penais. Seu principal objeto<br />

<strong>de</strong> estudo é a teoria geral do <strong>de</strong>lito, também referida<br />

pela doutrina especializada como teoria do fato<br />

punível 1 , em cujo núcleo estão as normas inscritas na<br />

<strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Penal</strong> que nos auxiliam a<br />

i<strong>de</strong>ntificar e <strong>de</strong>limitar os pressupostos gerais da ação<br />

punível e os correspon<strong>de</strong>ntes requisitos <strong>de</strong> imputação.<br />

O conhecimento dos temas abrangidos pela teoria geral<br />

do <strong>de</strong>lito é, por isso, extraordinariamente importante,

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