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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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prosseguir na persecutio criminis. Como, <strong>de</strong> regra, a<br />

suspensão do processo <strong>de</strong>verá ocorrer no momento do<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia, a prescrição voltará a correr<br />

por inteiro. No entanto, em razão <strong>de</strong>ssa fase transitória,<br />

po<strong>de</strong>rá haver suspensão <strong>de</strong> muitos processos que já se<br />

encontravam em curso. Nessas hipóteses, havendo<br />

revogação da suspensão do processo, o novo curso<br />

prescricional <strong>de</strong>verá somar-se ao lapso anterior que foi<br />

suspenso, uma vez que, como causa suspensiva, o<br />

prazo prescricional não recomeça por inteiro.<br />

b ) Citação por edital, sem comparecimento ou<br />

constituição <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor<br />

A Lei n. 9.271/96 <strong>de</strong>u a seguinte redação ao art. 366<br />

do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong>: “Se o acusado, citado<br />

por edital, não comparecer, nem constituir advogado,<br />

ficarão suspensos o processo e o curso do prazo<br />

prescricional, po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong>terminar a produção<br />

antecipada das provas consi<strong>de</strong>radas urgentes e, se for<br />

o caso, <strong>de</strong>cretar prisão preventiva, nos termos do<br />

disposto no art. 312”.<br />

Para que se configure essa nova causa suspensiva da<br />

prescrição é necessário que estejam presentes,<br />

simultaneamente, três requisitos: 1º) citação através <strong>de</strong><br />

edital; 2º) não comparecimento em juízo para<br />

interrogatório; 3º) não constituição <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor 42 .<br />

A ausência <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>sses requisitos impe<strong>de</strong> a

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