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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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substituição penal, mas, com certeza, refere-se ao<br />

beneficiário do resultado da aplicação <strong>de</strong>ssa pena<br />

pecuniária, que, como afirmamos, tem caráter<br />

in<strong>de</strong>nizatório.<br />

5.3.2 “Conversão” somente da “prestação pecuniária”:<br />

seu fundamento<br />

Curiosamente, somente a prestação pecuniária é<br />

autorizada a ser “convertida” em “prestação <strong>de</strong> outra<br />

natureza”. As outras duas sanções pecuniárias —<br />

pena <strong>de</strong> multa e perda <strong>de</strong> bens e valores — não<br />

recebem essa mesma “faculda<strong>de</strong>”. Essa curiosa<br />

“liberalida<strong>de</strong>” do legislador tem uma explicação (e não<br />

uma justificação): é que aquela sanção — prestação<br />

pecuniária — <strong>de</strong>stina-se, em tese, à vítima ou seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, enquanto essas duas — multa e perda <strong>de</strong><br />

bens — <strong>de</strong>stinam-se ao Fundo Penitenciário Nacional. É<br />

o velho <strong>de</strong>scaso <strong>de</strong> sempre com o primo pobre do<br />

processo criminal, a vítima, além do mau hábito <strong>de</strong><br />

prodigalizar o alheio.<br />

5.4. Limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana<br />

A prisão <strong>de</strong>scontínua, que recebe <strong>de</strong>nominações<br />

diversas, limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana (Brasil), prisão<br />

por dias livres (Portugal), prisão por tempo livre<br />

(Alemanha) ou arresto <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana (Bélgica e

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