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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Para que se possa verificar se <strong>de</strong>terminado<br />

antece<strong>de</strong>nte é causa do resultado, <strong>de</strong>ve-se fazer o<br />

chamado juízo hipotético <strong>de</strong> eliminação, que consiste<br />

no seguinte: imagina-se que o comportamento em pauta<br />

não ocorreu, e procura-se verificar se o resultado teria<br />

surgido mesmo assim, ou se, ao contrário, o resultado<br />

<strong>de</strong>sapareceria em consequência da inexistência do<br />

comportamento suprimido. Se se concluir que o<br />

resultado teria ocorrido mesmo com a supressão da<br />

conduta, então não há nenhuma relação <strong>de</strong> causa e<br />

efeito entre um e outra, porque mesmo suprimindo esta<br />

o resultado existiria. Ao contrário, se, eliminada<br />

mentalmente a conduta, verificar-se que o resultado não<br />

se teria produzido, evi<strong>de</strong>ntemente essa conduta é<br />

condição indispensável para a ocorrência do resultado<br />

e, sendo assim, é sua causa.<br />

Mas a teoria da equivalência das condições tem a<br />

<strong>de</strong>svantagem <strong>de</strong> levar ad infinitum a pesquisa do que<br />

seja causa: todos os agentes das condições anteriores<br />

respon<strong>de</strong>riam pelo crime! Na verda<strong>de</strong>, se remontarmos<br />

todo o processo causal, vamos <strong>de</strong>scobrir que uma série<br />

<strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes bastante remotos foram condições<br />

indispensáveis à ocorrência do resultado. No exemplo<br />

clássico do homicida que mata a vítima com um tiro <strong>de</strong><br />

revólver, evi<strong>de</strong>ntemente que sua conduta foi necessária<br />

à produção do evento; logo, é causa. Mas o

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