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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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(1813), que foi <strong>de</strong> sua autoria.<br />

A partir das contribuições <strong>de</strong> Feuerbach, a doutrina<br />

penal alemã divi<strong>de</strong>-se em três direções: <strong>de</strong> um lado os<br />

seguidores do pensamento <strong>de</strong> Kant, <strong>de</strong> outro lado os<br />

a<strong>de</strong>ptos ao pensamento <strong>de</strong> Hegel e, por último, os<br />

<strong>de</strong>fensores da corrente histórica do <strong>Direito</strong>. Kant,<br />

opondo-se à corrente utilitarista do Iluminismo,<br />

concebeu a pena como um imperativo categórico, numa<br />

autêntica retribuição ética. Hegel, por sua vez,<br />

reelaborou a retribuição ética <strong>de</strong> Kant, transformando-a<br />

em retribuição jurídica. Como o crime é a negação do<br />

direito, a pena é a negação do crime, ou seja, a<br />

reafirmação do direito. Nesses termos, as duas<br />

negações <strong>de</strong>vem ser iguais, para que a segunda anule a<br />

primeira. Hegel contestava a teoria <strong>de</strong> Feuerbach, que,<br />

segundo aquele, tratava o homem como a um cão,<br />

quando este é ameaçado com um bastão. Mas, <strong>de</strong> certa<br />

forma, na busca da proporcionalida<strong>de</strong>, tanto Kant<br />

quanto Hegel admitem uma orientação talional 28 .<br />

A corrente histórica, sem, no entanto, distanciar-se<br />

das posições anteriores, mantendo a preocupação pelo<br />

estudo especulativo do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, enriquece-o com<br />

a investigação e a fundamentação dogmática. O<br />

advento do Código <strong>Penal</strong> alemão <strong>de</strong> 1871 fortaleceu a<br />

exegese e a dogmática. A orientação mais importante<br />

<strong>de</strong>sse dogmatismo é a conservadora histórico-positiva.

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