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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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em que seus atos foram puníveis, aten<strong>de</strong>ndo mais ou<br />

menos aos períodos da História da Humanida<strong>de</strong>.<br />

2. A Antiguida<strong>de</strong><br />

A Antiguida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconheceu totalmente a privação<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, estritamente consi<strong>de</strong>rada como sanção<br />

penal. Embora seja inegável que o encarceramento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>linquentes existiu <strong>de</strong>s<strong>de</strong> tempos imemoráveis, não<br />

tinha caráter <strong>de</strong> pena e repousava em outras razões 1 .<br />

Até fins do século XVIII a prisão serviu somente à<br />

contenção e guarda <strong>de</strong> réus para preservá-los<br />

fisicamente até o momento <strong>de</strong> serem julgados. Recorriase,<br />

durante esse longo período histórico,<br />

fundamentalmente, à pena <strong>de</strong> morte, às penas corporais<br />

(mutilações e açoites) e às infamantes. Por isso, a prisão<br />

era uma espécie <strong>de</strong> “antessala” <strong>de</strong> suplícios, pois se<br />

usava a tortura, frequentemente, para <strong>de</strong>scobrir a<br />

verda<strong>de</strong>. A prisão foi sempre uma situação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

perigo, um incremento ao <strong>de</strong>samparo e, na verda<strong>de</strong>, uma<br />

antecipação da extinção física do indivíduo.<br />

Contudo, po<strong>de</strong>-se encontrar certos resquícios <strong>de</strong><br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> fazendo um retrospecto da<br />

História em suas diferentes etapas até o século XVIII,<br />

on<strong>de</strong> adquirem relevo as compilações legais da época<br />

dos princípios humanísticos <strong>de</strong> correção e moralização

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