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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva, mas não se caracterizará a<br />

exceção prevista no parágrafo único, e a sanção<br />

aplicável será a tradicional do caput do art. 71.<br />

b ) Com violência ou grave ameaça à pessoa —<br />

Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se<br />

não houver violência — real ou ficta — contra a<br />

pessoa, não haverá a continuida<strong>de</strong> específica, mesmo<br />

que haja violência contra a coisa.<br />

c) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa<br />

for praticada contra vítimas diferentes, com violência à<br />

pessoa, mas não for produto <strong>de</strong> uma conduta dolosa,<br />

não estará caracterizada a exceção.<br />

4. Dosimetria da pena no concurso <strong>de</strong> crimes<br />

Já referimos que para as hipóteses <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong><br />

crimes a lei prevê critérios especiais <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><br />

pena, além dos gerais, é claro, aplicados aos <strong>de</strong>mais<br />

casos.<br />

Para o concurso material adota-se o sistema do<br />

cúmulo material, somando-se simplesmente as penas<br />

dos diversos crimes praticados. Para o concurso formal<br />

próprio adota-se o sistema da exasperação, isto é,<br />

aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, a mais grave, se<br />

houver, sempre elevada até a meta<strong>de</strong>. Para o concurso<br />

formal impróprio (<strong>de</strong>sígnios autônomos) adota-se o<br />

sistema do cúmulo material, somando-se as penas dos

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