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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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legalmente assegurado.<br />

Ponto <strong>de</strong> partida para análise dos requisitos da<br />

legítima <strong>de</strong>fesa será, portanto, a existência <strong>de</strong> uma<br />

agressão injusta, que legitimará a pronta reação.<br />

Somente após constatada a injustiça da agressão, nos<br />

termos que acabamos <strong>de</strong> indicar, passar-se-á à análise<br />

<strong>de</strong> sua atualida<strong>de</strong> ou iminência, uma vez que não terá<br />

a menor importância a constatação <strong>de</strong>ste último<br />

requisito se se tratar <strong>de</strong> agressão justa, isto é, legítima.<br />

Injusta será, em suma, a agressão ilícita (não<br />

necessariamente típica e antijurídica) que não estiver<br />

autorizada pelo or<strong>de</strong>namento jurídico. É por isso que a<br />

reação a uma agressão justa não caracteriza legítima<br />

<strong>de</strong>fesa, como, por exemplo, reagir à regular prisão em<br />

flagrante ou a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> funcionário público etc. 52 .<br />

Ao contrário, nessas hipóteses, além <strong>de</strong> não caracterizar<br />

uma reação legítima, configura o crime <strong>de</strong> resistência. O<br />

raciocínio é lógico: se a agressão (ação) é lícita, a <strong>de</strong>fesa<br />

(reação) não po<strong>de</strong> ser legítima, pois é a injustiça ou<br />

ilicitu<strong>de</strong> da agressão que legitima a reação do agredido.<br />

A injustiça da agressão <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<br />

objetivamente, isto é, sem relacioná-la com o seu autor,<br />

uma vez que o inimputável também po<strong>de</strong> praticar<br />

condutas ilícitas (em sentido amplo), ainda que seja<br />

inculpável.<br />

A agressão injusta <strong>de</strong>verá ser real, efetiva e concreta.

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