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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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excepcionalmente, a concessão <strong>de</strong>ssa substituição<br />

inclusive para reinci<strong>de</strong>ntes em crime doloso, agora,<br />

somos obrigados a concordar, <strong>de</strong> modo efetivo muito<br />

raramente haverá hipóteses que se enquadrem na<br />

previsão do art. 180 da LEP. Contudo, é importante<br />

manter viva essa previsão, para as eventualida<strong>de</strong>s que<br />

vierem a ocorrer, como mais uma alternativa importante<br />

para afastar, sempre que possível, os efeitos <strong>de</strong>letérios<br />

da prisão. Essa pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> curta<br />

duração, que não po<strong>de</strong> ser substituída e tampouco<br />

suspensa, por faltar-lhe qualquer dos requisitos, terá<br />

uma oportunida<strong>de</strong> futura <strong>de</strong> ser revista em sua<br />

execução e, finalmente, ser substituída por uma<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos. Serão necessários, contudo, os<br />

seguintes requisitos (art. 180 da LEP):<br />

a) que a pena não seja superior a dois anos — Essa<br />

previsão, ao contrário daquela da anterior redação do<br />

art. 45 do Código <strong>Penal</strong>, não fala em “pena aplicada”.<br />

Não estaria o legislador aqui referindo-se ao restante da<br />

pena? Admitimos, nessa hipótese, que a previsão não é<br />

clara e aceita interpretação extensiva. Significa dizer que<br />

a pena aplicada — não substituída nem suspensa —<br />

que se encontra em execução po<strong>de</strong> ter sido superior a<br />

dois anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o restante a cumprir esteja <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong>sse limite;<br />

b ) que a pena esteja sendo cumprida em regime

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