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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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agente tinha possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prever as consequências<br />

<strong>de</strong> sua ação (previsibilida<strong>de</strong> objetiva). Enfim, o autor <strong>de</strong><br />

um crime cometido por negligência não pensa na<br />

possibilida<strong>de</strong> do resultado; este fica fora do seu<br />

pensamento, a<strong>de</strong>quando-se melhor a negligência à<br />

<strong>de</strong>nominada culpa inconsciente, isto é, culpa sem<br />

previsão. Contrariamente à imprudência, a negligência<br />

prece<strong>de</strong> a ação, pois significa a abstenção <strong>de</strong> uma<br />

cautela que <strong>de</strong>veria ser adotada antes do agir<br />

<strong>de</strong>scuidado. Muitas vezes, no entanto, negligência e<br />

imprudência confun<strong>de</strong>m-se no mesmo comportamento<br />

<strong>de</strong>scuidado, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, configurarem-se<br />

simultânea ou sucessivamente, como é o caso do<br />

exemplo antes citado do motorista <strong>de</strong> ônibus que<br />

trafega com as portas do coletivo abertas, levando à<br />

queda <strong>de</strong> um passageiro: negligencia ao não fechar as<br />

portas, mas é impru<strong>de</strong>nte ao colocar em marcha o<br />

veículo com as portas abertas.<br />

c) Imperícia<br />

Imperícia é a falta <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> aptidão,<br />

<strong>de</strong>spreparo ou insuficiência <strong>de</strong> conhecimentos técnicos<br />

para o exercício <strong>de</strong> arte, profissão ou ofício. A<br />

inabilida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

ativida<strong>de</strong> fora do campo profissional ou técnico tem<br />

sido consi<strong>de</strong>rada, pela jurisprudência brasileira, na<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa impru<strong>de</strong>nte ou negligente,

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