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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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semana, como condição legal obrigatória no primeiro<br />

ano <strong>de</strong> prazo. A exigência <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>ssas sanções correspon<strong>de</strong> a uma verda<strong>de</strong>ira<br />

execução, ainda que parcial, da pena imposta. Com a<br />

imposição <strong>de</strong>ssa condição a Reforma <strong>Penal</strong> buscou<br />

tornar mais eficaz o instituto, respon<strong>de</strong>ndo melhor aos<br />

sentidos da pena e à prevenção geral, sem prejuízo à<br />

prevenção especial. Consi<strong>de</strong>rando que sua aplicação,<br />

em geral, ocorrerá para penas a partir <strong>de</strong> um ano até<br />

dois, parece saudável a nova previsão legal, que dotou<br />

<strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e sentido retributivo o<br />

instituto.<br />

Essa é a espécie, agora normal, tradicional e mais<br />

frequente <strong>de</strong> suspensão condicional no <strong>Direito</strong><br />

brasileiro.<br />

b ) “Sursis” especial — Por essa modalida<strong>de</strong>, que<br />

recebeu tal <strong>de</strong>nominação da própria Exposição <strong>de</strong><br />

Motivos (item 66), o con<strong>de</strong>nado fica dispensado do<br />

cumprimento das já referidas penas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos, no primeiro ano do período <strong>de</strong> provas (art. 78, §<br />

2º, do CP). A suspensão condicional, nesta espécie,<br />

será sempre mais benigna do que qualquer pena<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos ou mesmo do que a pena<br />

pecuniária, qualquer que seja o seu valor. As condições<br />

do § 1º serão substituídas pelas do § 2º, ambos do<br />

mesmo art. 78. São as seguintes condições: 1) a

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