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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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absolutamente impossível, eis que vazia <strong>de</strong> conteúdo.<br />

A vonta<strong>de</strong>, para essa teoria, como critério aferidor do<br />

dolo eventual, po<strong>de</strong> ser traduzida na posição do autor<br />

<strong>de</strong> assumir o risco <strong>de</strong> produzir o resultado representado<br />

como possível, na medida em que “assumir” equivale a<br />

consentir, que nada mais é que uma forma <strong>de</strong> querer. O<br />

consentimento 10 do autor na produção do resultado<br />

seria, a<strong>de</strong>mais, o fator <strong>de</strong>cisivo para diferenciar o dolo<br />

eventual da culpa consciente, pois, nesta, apesar do<br />

conhecimento da perigosida<strong>de</strong> da conduta e da<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção do resultado típico, o autor<br />

da conduta atua porque consi<strong>de</strong>ra seriamente que o<br />

resultado não chegará a produzir-se 11 .<br />

b) Teoria da representação<br />

Embora a teoria da vonta<strong>de</strong> seja a mais a<strong>de</strong>quada para<br />

extremar os limites entre dolo e culpa, mostra-se<br />

insuficiente, especialmente naquelas circunstâncias em<br />

que o autor <strong>de</strong>monstra somente uma atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

indiferença ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezo para com a or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Segundo a teoria da representação, cujos principais<br />

<strong>de</strong>fensores, em sua fase inicial, foram Von Liszt e Frank,<br />

para a existência do dolo é suficiente a representação<br />

subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou<br />

provável. Essa é uma teoria hoje completamente<br />

<strong>de</strong>sacreditada, e até mesmo seus gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>fensores,<br />

Von Liszt e Frank, acabaram, enfim, reconhecendo que

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