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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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outro lado, que não entram no âmbito da<br />

co<strong>de</strong>linquência as condutas praticadas após a<br />

consumação do crime. Em nosso <strong>Direito</strong> pátrio esse<br />

comportamento configurará crime autônomo, po<strong>de</strong>ndo<br />

tipificar receptação, favorecimento real, favorecimento<br />

pessoal etc. O revogado Código <strong>Penal</strong> espanhol <strong>de</strong> 1973<br />

previa o “encobrimento” como uma forma <strong>de</strong><br />

participação, mas com a entrada em vigor da Lei<br />

Orgânica n. 10/95 (atual Código <strong>Penal</strong> espanhol),<br />

somente as condutas realizadas ao longo do iter<br />

criminis até a consumação são consi<strong>de</strong>radas como<br />

formas <strong>de</strong> intervenção no <strong>de</strong>lito (autoria direta,<br />

coautoria, autoria mediata, indução, cooperação<br />

necessária e cumplicida<strong>de</strong>).<br />

O Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940 utilizava a terminologia<br />

“coautoria” para <strong>de</strong>finir o concurso eventual <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>linquentes. Mas na verda<strong>de</strong> coautoria é apenas uma<br />

espécie do gênero “co<strong>de</strong>linquência”, que também po<strong>de</strong><br />

se apresentar sob a forma <strong>de</strong> participação em sentido<br />

estrito. Consciente <strong>de</strong>sse equívoco, o Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong><br />

1969 utilizou a expressão “concurso <strong>de</strong> agentes”, que<br />

abrangeria as duas espécies referidas <strong>de</strong> concurso. A<br />

reforma <strong>de</strong> 1984 consi<strong>de</strong>rou, porém, que “concurso <strong>de</strong><br />

agentes” não era a terminologia mais a<strong>de</strong>quada por ser<br />

extremamente abrangente e po<strong>de</strong>r compreen<strong>de</strong>r<br />

inclusive fenômenos naturais, pois agentes físicos

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