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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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previsão da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convertê-las em pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. A finalida<strong>de</strong> da conversão, em<br />

outras palavras, é garantir o êxito das penas<br />

substitutivas.<br />

7.1.2. Limite temporal da conversão e <strong>de</strong>tração penal<br />

A conversão <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser pela pena efetivamente<br />

aplicada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do tempo <strong>de</strong> cumprimento<br />

da sanção restritiva, como ocorria na legislação<br />

revogada. Aten<strong>de</strong>ndo ao clamor da doutrina e<br />

jurisprudência adotou-se o princípio da <strong>de</strong>tração<br />

penal, <strong>de</strong>duzindo-se o tempo <strong>de</strong> pena restritiva<br />

efetivamente cumprido.<br />

Pela legislação revogada, fazia-se a “conversão” pelo<br />

tempo <strong>de</strong> pena aplicada, sem <strong>de</strong>scontar o período<br />

cumprido <strong>de</strong> pena restritiva (antigo art. 45). Para afastar<br />

essa brutal injustiça, que já era duramente combatida<br />

por doutrina e jurisprudência, a nova lei adotou, com<br />

acerto, o princípio da <strong>de</strong>tração penal, <strong>de</strong>terminando,<br />

n a conversão para pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, a<br />

<strong>de</strong>dução do tempo cumprido <strong>de</strong> pena restritiva <strong>de</strong><br />

direitos (art. 44, § 4º). Em outros termos, se faz pelo<br />

restante da pena que faltava cumprir.<br />

7.1.3. Ressalva: quantum mínimo <strong>de</strong> conversão<br />

A afirmação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver ser “respeitado o saldo mínimo

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