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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>scrita trazia representou, sem dúvida, um perigo<br />

potencial para a nova or<strong>de</strong>m estabelecida. Certamente<br />

“as aspirações sociais dos <strong>de</strong>spossuídos que até então<br />

somente haviam se manifestado espontaneamente por<br />

motivos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, encontram, a partir <strong>de</strong> 1848, um<br />

respaldo político-científico” 97 .<br />

O interesse jurídico-penal já não será o <strong>de</strong> restaurar a<br />

or<strong>de</strong>m jurídica ou a intimidação geral dos membros do<br />

corpo social. A pena, segundo esta nova concepção,<br />

<strong>de</strong>veria concretizar-se em outro sentido: o da <strong>de</strong>fesa da<br />

nova or<strong>de</strong>m, a <strong>de</strong>fesa da socieda<strong>de</strong>. O <strong>de</strong>lito não é<br />

apenas a violação à or<strong>de</strong>m jurídica, mas, antes <strong>de</strong> tudo,<br />

um dano social, e o <strong>de</strong>linquente é um perigo social (um<br />

anormal) que põe em risco a nova or<strong>de</strong>m. Essa <strong>de</strong>fesa<br />

social referia-se a alguns dos setores sociais: o<br />

econômico e o laboral. Trata-se da passagem <strong>de</strong> um<br />

Estado guardião a um Estado intervencionista,<br />

suscitada por uma série <strong>de</strong> conflitos caracterizados<br />

pelas graves diferenças entre possuidores e não<br />

possuidores dos meios <strong>de</strong> produção, pelas novas<br />

margens <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong> e disciplina<br />

estabelecidas.<br />

Sob essa configuração intervencionista do Estado<br />

encontra-se o i<strong>de</strong>alismo positivista como base<br />

fundamentadora: a ciência (positiva) fundamentava a<br />

or<strong>de</strong>m, a disciplina, a organização. A partir <strong>de</strong> então, o

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