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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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segundo as diversas características com as que são<br />

<strong>de</strong>scritas normativamente. Em outros termos, não se<br />

acredita que existam ações como se se tratasse <strong>de</strong><br />

objetos, e que seu conceito po<strong>de</strong> ser formulado como<br />

uma i<strong>de</strong>ia prévia, superior e comum às normas, capaz <strong>de</strong><br />

abranger todas as espécies <strong>de</strong> ações: quer dizer, não<br />

existem ações prévias às normas, <strong>de</strong> modo que se<br />

possa dizer que exista a ação <strong>de</strong> matar, se previamente<br />

não existir uma norma que <strong>de</strong>fina matar como conduta<br />

relevante para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Assim, não existe a ação<br />

do “xeque-mate” se antes não houver as regras do jogo<br />

<strong>de</strong> xadrez; não existe a ação <strong>de</strong> impedimento (na<br />

linguagem futebolística), sem que antes exista uma<br />

norma regulamentar que <strong>de</strong>fina o que é impedimento.<br />

Concluindo, primeiro são as normas (regras) que<br />

<strong>de</strong>finem o que enten<strong>de</strong>mos socialmente por esta ou<br />

aquela ação. A partir daí, segundo essas regras,<br />

po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar que matar constitui um homicídio,<br />

que subtrair coisa alheia móvel tipifica o crime <strong>de</strong> furto<br />

ou que <strong>de</strong>terminados comportamentos significam ou<br />

possuem um sentido jurídico, social e cultural que<br />

chamamos crime <strong>de</strong> homicídio, <strong>de</strong> corrupção, <strong>de</strong><br />

prevaricação etc., ou, na linguagem <strong>de</strong>sportiva, atacar o<br />

rei inimigo sem <strong>de</strong>ixar-lhe saída é “xeque-mate” ou<br />

posicionar-se adiante dos zagueiros adversários, antes<br />

do lançamento, é impedimento.

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