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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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comparativo.<br />

Os argumentos utilizados para justificar a exclusão<br />

dos crimes <strong>de</strong> lesão corporal leve (art. 129, caput, do<br />

CP), constrangimento ilegal (art. 146) e ameaça (art.<br />

147) do âmbito <strong>de</strong> aplicação da Lei n. 9.714/98 e<br />

submetê-los à disciplina da Lei n. 9.099/95 não servem<br />

em relação ao instituto da suspensão condicional do<br />

processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). Embora os dois<br />

diplomas legais adotem a mesma orientação políticocriminal,<br />

que preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>spenalizar e <strong>de</strong>scarcerizar,<br />

s e m <strong>de</strong>scriminalizar, além <strong>de</strong> adotarem,<br />

indiscutivelmente, critérios e parâmetros díspares,<br />

<strong>de</strong>stinam-se a faixas <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong> distintas: aquela<br />

se <strong>de</strong>stina à criminalida<strong>de</strong> média e esta objetiva a micro<br />

e pequena criminalida<strong>de</strong>.<br />

O argumento <strong>de</strong>cisivo para se sustentar a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admitir que a disciplina da Lei n.<br />

9.714/98 (que exclui as penas alternativas das infrações<br />

cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa —<br />

art. 44, I, do CP) incida sobre crimes como lesão<br />

corporal leve dolosa, constrangimento ilegal e<br />

ameaça, entre outros, é exatamente o fato <strong>de</strong> tratar-se<br />

<strong>de</strong> infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, cuja política<br />

criminal é disciplinada diretamente pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 98, I). Referido argumento não serve,<br />

entretanto, porque a aplicação do instituto da

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