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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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possibilida<strong>de</strong>s, que diminuíam, para não dizer<br />

anulavam, todo o sentido intimidativo do instituto.<br />

A aplicação <strong>de</strong> pena restritiva <strong>de</strong> direitos em<br />

substituição à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> está<br />

condicionada a <strong>de</strong>terminados pressupostos (ou<br />

requisitos) — uns objetivos, outros subjetivos —, que<br />

<strong>de</strong>vem estar presentes simultaneamente. São os<br />

seguintes:<br />

1º) Requisitos objetivos<br />

a ) Quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena aplicada — pena não<br />

superior a quatro anos — reclusão ou <strong>de</strong>tenção —<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza do crime — doloso ou<br />

culposo — po<strong>de</strong> ser substituída por pena restritiva <strong>de</strong><br />

direitos. Essas penas — restritivas <strong>de</strong> direitos —,<br />

apesar <strong>de</strong> autônomas, não per<strong>de</strong>m seu caráter <strong>de</strong><br />

substitutivas ou “alternativas”, pois, além <strong>de</strong> não serem<br />

contempladas nos tipos penais da parte especial, como<br />

as <strong>de</strong>mais, limitam-se àqueles crimes dolosos que<br />

receberem in concreto pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não<br />

superior a quatro anos ou aos crimes culposos,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da pena aplicada. Para penas<br />

concretizadas na sentença <strong>de</strong> até quatro anos,<br />

inclusive, não se faz distinção entre crime doloso e<br />

crime culposo: a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qualquer dos dois po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> substituição,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos os <strong>de</strong>mais requisitos.

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