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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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não são “coinci<strong>de</strong>ntes”, o que, convenhamos,<br />

constituiria uma heresia jurídica.<br />

5.1.2. Injustificada limitação da “compensação”:<br />

con<strong>de</strong>nação em ação reparatória<br />

O texto legal que prevê a <strong>de</strong>dução do valor pago a<br />

título <strong>de</strong> “prestação pecuniária” é taxativo, não<br />

<strong>de</strong>ixando qualquer margem à discricionarieda<strong>de</strong>:<br />

aplicada essa sanção penal e sobrevindo sentença<br />

con<strong>de</strong>natória em “ação <strong>de</strong> reparação civil”, a<br />

“<strong>de</strong>dução” do valor pago do montante resultante da<br />

con<strong>de</strong>nação civil será imperativa, isto é, opera-se ope<br />

legis.<br />

No entanto, a nosso juízo, foi infeliz o legislador ao<br />

condicionar o direito <strong>de</strong> “compensar” o valor pago a<br />

título <strong>de</strong> “prestação pecuniária” somente do montante<br />

resultante <strong>de</strong> eventual “con<strong>de</strong>nação” em ação<br />

reparatória no âmbito civil. Limitar, injustificadamente,<br />

esse direito compensatório exclusivamente à existência<br />

<strong>de</strong> “con<strong>de</strong>nação”, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória,<br />

revela um <strong>de</strong>scompasso entre esse diploma legal e a<br />

melhor política <strong>de</strong> solução dos litígios judiciais, <strong>de</strong><br />

todos conhecida, que é através da “composição”. É tão<br />

importante essa forma consensual <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> litígios<br />

que acabou, finalmente, sendo transportada, inclusive,<br />

para a própria área do <strong>Direito</strong> Criminal, como ocorre, por

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