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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ações injustas contra as quais se reagirá; e, por outro<br />

lado, com a aplicação da pena cominada, <strong>de</strong>ixa-se<br />

patente a disposição <strong>de</strong> cumprir a ameaça realizada. A<br />

elaboração do iniciador da mo<strong>de</strong>rna ciência do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> significou, em seu tempo, a mais inteligente<br />

fundamentação do direito punitivo. Na concepção <strong>de</strong><br />

Feuerbach, a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei<br />

aos cidadãos para que se abstenham <strong>de</strong> cometer<br />

<strong>de</strong>litos; é, pois, uma “coação psicológica” com a qual se<br />

preten<strong>de</strong> evitar o fenômeno <strong>de</strong>litivo. Já não se observa<br />

somente a parte, muitas vezes cruel, da execução da<br />

pena (que nesse caso serve somente para confirmar a<br />

ameaça), mas se antepõe à sua execução a cominação<br />

penal. Presumia-se, assim, que “o homem racional e<br />

calculista encontra-se sob uma coação, que não atua<br />

fisicamente, como uma ca<strong>de</strong>ia a que <strong>de</strong>veria pren<strong>de</strong>r-se<br />

para evitar com segurança o <strong>de</strong>lito, mas psiquicamente,<br />

levando-o a pensar que não vale a pena praticar o <strong>de</strong>lito<br />

que se castiga” 60 .<br />

Essas i<strong>de</strong>ias prevencionistas <strong>de</strong>senvolveram-se no<br />

período do Iluminismo. São teorias que surgem na<br />

transição do Estado absoluto ao Estado liberal.<br />

Segundo Bustos Ramirez e Hormazábal Malarée 61 ,<br />

essas i<strong>de</strong>ias tiveram como consequência levar o Estado<br />

a fundamentar a pena utilizando os princípios que os<br />

filósofos do Iluminismo opuseram ao absolutismo, isto

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