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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Jescheck, nas hipóteses irresolvíveis pelo <strong>Direito</strong>,<br />

qualquer opção será legítima 31 . Estamos <strong>de</strong> pleno<br />

acordo com essa sábia assertiva.<br />

5.2. Requisitos do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

A configuração do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> exige, no<br />

<strong>Direito</strong> brasileiro, a presença simultânea dos seguintes<br />

requisitos: existência <strong>de</strong> perigo atual e inevitável a um<br />

direito (bem jurídico) próprio ou alheio; não provocação<br />

voluntária do perigo; inevitabilida<strong>de</strong> do perigo por<br />

outro meio; inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sacrifício do bem<br />

ameaçado; elemento subjetivo: finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salvar o<br />

bem do perigo; ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o<br />

perigo.<br />

5.2.1. Existência <strong>de</strong> perigo atual e inevitável<br />

Ao contrário da previsão para a legítima <strong>de</strong>fesa, para<br />

o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a lei fala somente em perigo<br />

atual. Somente o perigo atual justifica o ataque, isto é,<br />

aquele perigo real e concreto que está acontecendo no<br />

exato momento em que a ação necessitada <strong>de</strong>ve ser<br />

realizada para salvar o bem ameaçado, sem a qual este<br />

seria <strong>de</strong>struído ou lesado; em outros termos, perigo e<br />

ação <strong>de</strong>vem acontecer simultaneamente. Perigo atual,<br />

na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Reale Júnior, “é o que é presente,<br />

subsiste e persiste. Iminente é o que está prestes a ser

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