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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Em 1930, Engisch <strong>de</strong>stacou que entre a simples<br />

conexão causal da ação e o resultado e a culpabilida<strong>de</strong><br />

havia um terceiro elemento fundamental, para configurar<br />

o crime culposo: o <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado 8 . Dever<br />

objetivo <strong>de</strong> cuidado consiste em reconhecer o perigo<br />

para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as<br />

possíveis consequências que uma conduta <strong>de</strong>scuidada<br />

po<strong>de</strong> produzir-lhe, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> praticá-la, ou, então,<br />

executá-la somente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> adotar as necessárias e<br />

suficientes precauções para evitá-lo.<br />

O essencial no tipo <strong>de</strong> injusto culposo não é a<br />

simples causação do resultado, mas sim a forma em<br />

que a ação causadora se realiza. Por isso, a observância<br />

do <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado, isto é, a diligência<br />

<strong>de</strong>vida, constitui o elemento fundamental do tipo <strong>de</strong><br />

injusto culposo, cuja análise constitui uma questão<br />

preliminar no exame da culpa. Na dúvida, impõe-se o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abster-se da realização da conduta, pois quem<br />

se arrisca, nessa hipótese, age com imprudência, e,<br />

sobrevindo um resultado típico, torna-se autor <strong>de</strong> um<br />

crime culposo.<br />

A avaliação da inobservância do cuidado<br />

objetivamente <strong>de</strong>vido resulta na comparação da<br />

direção finalista real com a direção finalista exigida<br />

para evitar as lesões dos bens jurídicos. A infração<br />

<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado representa o injusto típico dos

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