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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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vimos, além <strong>de</strong> distanciar-se dos referentes ontológicos<br />

da realida<strong>de</strong> empírica, rejeita as limitações externas ao<br />

próprio sistema <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Essa orientação<br />

jakobsiana conduz, naqueles or<strong>de</strong>namentos jurídicos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ologia autoritária ou naqueles em que não estão<br />

consolidados direitos e garantias individuais, a um<br />

endurecimento do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> em prol <strong>de</strong> sua eficácia<br />

simbólica.<br />

Ante todo o exposto, <strong>de</strong>vemos analisar com gran<strong>de</strong><br />

cuidado a repercussão prática <strong>de</strong>ssas propostas na<br />

elaboração da dogmática jurídico-penal, cujo maior<br />

referencial é a teoria geral do <strong>de</strong>lito, pois a<br />

flexibilização das categorias dogmáticas em função <strong>de</strong><br />

finalida<strong>de</strong>s político-criminais variáveis po<strong>de</strong> resultar<br />

contraproducente na sistematização racional do<br />

conhecimento jurídico-penal 50 . Por isso, não <strong>de</strong>vemos<br />

renunciar ao gran<strong>de</strong> legado <strong>de</strong>ixado pelo finalismo na<br />

construção da dogmática jurídico-penal, substituindo-o<br />

por uma sistematização pautada exclusivamente nos<br />

resultados que se preten<strong>de</strong> alcançar. No nosso<br />

entendimento, a elaboração dogmática <strong>de</strong>ve ser o<br />

resultado da síntese entre os postulados<br />

filosófico/jurídicos que legitimam e limitam o exercício<br />

d o ius puniendis estatal num Estado Democrático <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> — tratados, em linhas gerais, no Capítulo II —, e<br />

as pretensões <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> normativa através da

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