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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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do tipo constitui erro <strong>de</strong> tipo, exclu<strong>de</strong>nte do dolo, e, por<br />

extensão, da própria tipicida<strong>de</strong>, quando se tratar <strong>de</strong> erro<br />

inevitável. Essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro, à evidência, não se<br />

confun<strong>de</strong> com o erro <strong>de</strong> proibição, qual seja, quando o<br />

agente sabe o que faz, mas imagina que sua ação é<br />

permitida.<br />

3. Bem jurídico e conteúdo do injusto<br />

Admite-se atualmente que o bem jurídico constitui a<br />

base da estrutura e interpretação dos tipos penais. O<br />

bem jurídico, no entanto, não po<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar-se<br />

simplesmente com a ratio legis, mas <strong>de</strong>ve possuir um<br />

sentido social próprio, anterior à norma penal e em si<br />

mesmo <strong>de</strong>cidido, caso contrário, não seria capaz <strong>de</strong><br />

servir a sua função sistemática, <strong>de</strong> parâmetro e limite do<br />

preceito penal e <strong>de</strong> contrapartida das causas <strong>de</strong><br />

justificação na hipótese <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> valorações 28 . A<br />

proteção <strong>de</strong> bem jurídico, como fundamento <strong>de</strong> um<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> liberal, oferece um critério material,<br />

extremamente importante e seguro na construção dos<br />

tipos penais, porque, assim, “será possível distinguir o<br />

<strong>de</strong>lito das simples atitu<strong>de</strong>s interiores, <strong>de</strong> um lado, e, <strong>de</strong><br />

outro, dos fatos materiais não lesivos <strong>de</strong> bem algum” 29 .<br />

O conceito <strong>de</strong> bem jurídico somente aparece na<br />

história dogmática em princípios do século XIX. Diante

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