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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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convencional não era apta a evitar o específico<br />

contágio produzido, porque era <strong>de</strong>sconhecida essa<br />

possibilida<strong>de</strong>, então esse <strong>de</strong>ver não se circunscreve no<br />

âmbito do fim <strong>de</strong> proteção da norma; logo, não é<br />

possível <strong>de</strong>monstrar o nexo entre a criação do risco<br />

proibido e o resultado produzido, nem justificar a<br />

imputação do resultado ao empresário, porque a norma<br />

<strong>de</strong> cuidado no caso, ex ante aplicável, não tinha por<br />

finalida<strong>de</strong> evitar aquele tipo <strong>de</strong> contágio, nem,<br />

finalmente, o resultado produzido.<br />

6.1. Consi<strong>de</strong>rações críticas<br />

Os reflexos da teoria da imputação objetiva e suas<br />

versões <strong>de</strong>vem ser muito mais mo<strong>de</strong>stos do que o furor<br />

<strong>de</strong> perplexida<strong>de</strong>s que andou causando no continente<br />

latino-americano. Afinal, as únicas certezas, até agora,<br />

apresentadas pela teoria da imputação objetiva são a<br />

incerteza dos seus enunciados, a imprecisão dos seus<br />

conceitos e a insegurança dos resultados a que po<strong>de</strong><br />

levar quando comparamos as inúmeras propostas<br />

formuladas pela doutrina a respeito! Aliás, o próprio<br />

Claus Roxin, maior expoente da teoria em exame, afirma<br />

que “o conceito <strong>de</strong> risco permitido é utilizado em<br />

múltiplos contextos, mas sobre seu significado e<br />

posição sistemática reina a mais absoluta falta <strong>de</strong><br />

clareza” 49 . Por isso, sem se opor às inquietu<strong>de</strong>s e às

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