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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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po<strong>de</strong> facilmente estar contaminada pela comoção que a<br />

prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito produz e, muitas vezes, analisada<br />

posteriormente, mostra-se excessivamente grave. A<br />

tudo isso acrescenta Jescheck 4 que se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar,<br />

a<strong>de</strong>mais, “a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>linquente somente po<strong>de</strong><br />

motivar-se pelo comando normativo quando este existir<br />

no momento da prática <strong>de</strong>litiva”.<br />

A<strong>de</strong>mais, o princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei penal<br />

também tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteger o indivíduo contra<br />

o próprio legislador, impedindo-o <strong>de</strong> criminalizar novas<br />

condutas, já praticadas por aquele, que,<br />

<strong>de</strong>sconhecendo tal circunstância, não tem como nem<br />

por que evitá-la. Na verda<strong>de</strong>, a irretroativida<strong>de</strong> penal é<br />

corolário do princípio da anteriorida<strong>de</strong> da lei penal,<br />

segundo o qual uma lei penal incriminadora somente<br />

po<strong>de</strong> ser aplicada a <strong>de</strong>terminado fato concreto caso<br />

estivesse em vigor antes da sua prática. Esse princípio,<br />

conhecido como nullum crimen, nulla poena sine<br />

praevia lege, que foi cunhado por Feuerbach no início<br />

do século XIX, encontra-se insculpido no art. 1º do<br />

nosso Código <strong>Penal</strong> e acabou recepcionado pela atual<br />

Constituição brasileira (art. 5º, XXXIX).<br />

O princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei penal limita-se às<br />

normas penais <strong>de</strong> caráter material, entre as quais se<br />

incluem aquelas relativas às medidas <strong>de</strong> segurança, que,<br />

indiscutivelmente, integram a seara do direito penal

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