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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-los. Dotti 15 ,<br />

com uma posição mais atualizada, afasta-se da<br />

generalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>finições e concebe a<br />

liberda<strong>de</strong> condicional como “uma medida penal <strong>de</strong><br />

fundo não institucional, restritiva da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

locomoção”.<br />

4. A liberda<strong>de</strong> condicional no <strong>Direito</strong> brasileiro<br />

A ineficácia dos métodos tradicionais <strong>de</strong> execução da<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>monstrada pela<br />

experiência, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> encontrar alternativas à<br />

prisão, quando possível, a redução do período <strong>de</strong><br />

encarceramento, quando este é indispensável, levaram<br />

o legislador da Reforma <strong>de</strong> 1984 a tornar mais acessível<br />

o livramento condicional. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adotar<br />

a discutida pena in<strong>de</strong>terminada 16 , reduziu<br />

consi<strong>de</strong>ravelmente o período <strong>de</strong> pena cumprida, como<br />

exigência mínima para a obtenção do benefício (art. 60,<br />

II, do CP <strong>de</strong> 1940).<br />

O Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940 só admitia o livramento<br />

condicional para penas <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção<br />

superiores a três anos. Como a suspensão condicional<br />

(sursis) só era possível, no mesmo diploma legal, para<br />

penas <strong>de</strong> até dois anos, havia um hiato profundamente<br />

injusto para aqueles que fossem con<strong>de</strong>nados a penas

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