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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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consciência do <strong>de</strong>linquente. Deve preten<strong>de</strong>r, tão<br />

somente, como já afirmamos, que, no futuro, se leve<br />

uma vida sem <strong>de</strong>litos.<br />

Cabe formular uma última objeção à tese da<br />

Criminologia Crítica: o problema do objetivo<br />

ressocializador da pena em relação aos marginalizados,<br />

numa socieda<strong>de</strong> injusta, não se limita, unicamente, à<br />

socieda<strong>de</strong> capitalista, tal como expressa Baratta, ou às<br />

socieda<strong>de</strong>s em que o capitalismo ainda é<br />

sub<strong>de</strong>senvolvido e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Também ocorre nos<br />

Estados Socialistas, posto que o socialismo real<br />

também tem expressões tipicamente repressivas 78 . Nos<br />

Estados Socialistas a pena não preten<strong>de</strong> a<br />

ressocialização do <strong>de</strong>linquente, pois utiliza a repressão<br />

como um meio para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o sistema e para<br />

“normalizar” o dissi<strong>de</strong>nte (aquele que não compreen<strong>de</strong>u<br />

o “sentido da história”, aquele que, embora seja<br />

progressista, não possui uma visão “científica” da<br />

história e da estrutura social!). Sob esse ângulo, haveria<br />

que rechaçar o objetivo ressocializador não somente<br />

nos Estados Oci<strong>de</strong>ntais capitalistas, mas também nas<br />

socieda<strong>de</strong>s que adotam o socialismo real, naquelas em<br />

que a “ditadura do proletariado” encontrou uma<br />

“verda<strong>de</strong> indiscutível” 79 .<br />

Não é possível pensar que no futuro possa<br />

<strong>de</strong>saparecer totalmente a marginalida<strong>de</strong>. Isso suporia

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