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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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leis, afirmava que: “por ter sido elaborada em função <strong>de</strong><br />

acontecimentos anormais, ou em razão <strong>de</strong> uma eficácia<br />

previamente limitada no tempo, não se po<strong>de</strong> esquecer<br />

que a própria tipicida<strong>de</strong> dos fatos cometidos sob seu<br />

império inclui o fator temporal como pressuposto da<br />

ilicitu<strong>de</strong> punível ou da agravação da sanção”. Em<br />

outros termos, a circunstância <strong>de</strong> o fato ter sido<br />

praticado durante o prazo fixado pelo legislador<br />

(temporária) ou durante a situação <strong>de</strong> emergência<br />

(excepcional) constitui elemento temporal do próprio<br />

fato típico.<br />

Jescheck 20 classifica como uma exceção ao<br />

princípio da retroativida<strong>de</strong> da lei mais favorável<br />

quando a lei anterior é uma lei temporal, pois “Uma lei<br />

<strong>de</strong>ste tipo é aplicável aos fatos puníveis praticados sob<br />

sua vigência, embora tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> viger (§ 2º, IV),<br />

pois a <strong>de</strong>rrogação <strong>de</strong> uma lei temporal vem<br />

condicionada somente pelo <strong>de</strong>saparecimento do motivo<br />

que a originou e não por uma mudança na concepção<br />

jurídica. Caso contrário, a lei temporal per<strong>de</strong>ria<br />

autorida<strong>de</strong> na medida em que fosse aproximando-se o<br />

termo final <strong>de</strong> sua vigência”.<br />

Alguns autores brasileiros 21 , embora reconhecendo a<br />

conveniência da exclusão da retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei penal<br />

mais benéfica em relação às leis excepcionais e<br />

temporárias, têm sustentado a inconstitucionalida<strong>de</strong>

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