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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Nesse sentido era o entendimento <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico<br />

Marques 22 , que sentenciava: “Entendida a lei<br />

temporária ou excepcional como <strong>de</strong>scrição legal <strong>de</strong><br />

figuras típicas on<strong>de</strong> o tempus <strong>de</strong>licti condiciona a<br />

punibilida<strong>de</strong> ou maior punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma conduta, a<br />

sua ultra-ativida<strong>de</strong> não atinge os princípios<br />

constitucionais <strong>de</strong> nosso <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> intertemporal. A<br />

lex mitior que for promulgada ulteriormente para um<br />

crime que a lei temporária pune mais severamente não<br />

retroagirá porque as situações tipificadas são diversas”.<br />

E prosseguia o saudoso mestre, afirmando que, nessas<br />

hipóteses, nem se po<strong>de</strong>rá falar em lex mitior, que só<br />

existirá, efetivamente, se abranger no seu conteúdo<br />

normativo não só a conduta mas também as<br />

circunstâncias anômalas da lei excepcional ou<br />

temporária, que se acrescentam à ação para torná-la<br />

punível ou agravar a sua sanção.<br />

Nos crimes permanentes ou continuados aplicar-se-á<br />

a lei posterior em vigor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ainda perdure a<br />

permanência ou a continuida<strong>de</strong>, mas resultam<br />

impuníveis a continuida<strong>de</strong> dos atos prece<strong>de</strong>ntes à<br />

entrada em vigor da lei.<br />

6. Retroativida<strong>de</strong> das leis penais em branco<br />

Como vimos no capítulo anterior, a maioria das

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