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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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solução menos grave, qual seja, pela culpa consciente,<br />

embora, equivocadamente, não seja essa a orientação<br />

adotada na praxis forensis.<br />

6. Concorrência e compensação <strong>de</strong> culpas<br />

Há concorrência <strong>de</strong> culpas quando dois indivíduos,<br />

um ignorando a participação do outro, concorrem,<br />

culposamente, para a produção <strong>de</strong> um fato <strong>de</strong>finido<br />

como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque <strong>de</strong> dois<br />

veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas,<br />

além <strong>de</strong> atropelamento <strong>de</strong> um pe<strong>de</strong>stre, no qual os dois<br />

condutores estejam igualmente errados, um em<br />

velocida<strong>de</strong> excessiva e o outro atravessando o sinal<br />

fechado. Havendo concorrência <strong>de</strong> culpas os agentes<br />

respon<strong>de</strong>m, isoladamente, pelo resultado produzido. De<br />

observar-se que, nessa hipótese, não se po<strong>de</strong> falar em<br />

concurso <strong>de</strong> pessoas, ante a ausência do vínculo<br />

subjetivo. Na realida<strong>de</strong>, verifica-se uma das hipóteses<br />

da chamada autoria colateral, on<strong>de</strong> não há a<strong>de</strong>são <strong>de</strong><br />

um na conduta <strong>de</strong> outro, ignorando os agentes que<br />

contribuem reciprocamente na produção <strong>de</strong> um mesmo<br />

resultado.<br />

Igualmente, não se admite compensação <strong>de</strong> culpa em<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, ou seja, eventual culpa da vítima não<br />

exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas<br />

recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem.

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