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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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po<strong>de</strong> ser, ao mesmo tempo, proibido pela or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Regular será o exercício que se contiver nos limites<br />

objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos<br />

pelos próprios fins do <strong>Direito</strong>. Fora <strong>de</strong>sses limites,<br />

haverá o abuso <strong>de</strong> direito e estará, portanto, excluída<br />

essa causa <strong>de</strong> justificação prevista no art. 23, III, do<br />

nosso Código <strong>Penal</strong>. O exercício regular <strong>de</strong> um direito<br />

jamais po<strong>de</strong>rá ser antijurídico. Deve-se ter presente, no<br />

entanto, que a ninguém é permitido fazer justiça pelas<br />

próprias mãos, salvo quando a lei o permite (art. 345 do<br />

CP).<br />

Qualquer direito, público ou privado, penal ou<br />

extrapenal, regularmente exercido, afasta a<br />

antijuridicida<strong>de</strong>. Mas o exercício <strong>de</strong>ve ser regular, isto<br />

é, <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a todos os requisitos objetivos<br />

exigidos pela or<strong>de</strong>m jurídica. As intervenções médicas e<br />

cirúrgicas, consentidas pelo paciente, constituem, em<br />

regra, exercício regular <strong>de</strong> direito. Nada impe<strong>de</strong>, é<br />

claro, que excepcionalmente o médico tenha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

atuar, inclusive sem dito consentimento, nos casos <strong>de</strong><br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro em que existe perigo<br />

para um bem jurídico indisponível, como ocorre com a<br />

previsão do art. 146, § 3º, I, do CP, embora, nessa<br />

hipótese específica, o próprio legislador tenha optado<br />

por erigir essa exclu<strong>de</strong>nte da antijuridicida<strong>de</strong> em uma<br />

autêntica causa <strong>de</strong> exclusão da tipicida<strong>de</strong>. A violência

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