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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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tenham atingido o mesmo porte das anteriores, por<br />

exemplo?<br />

Por outro lado, só para reforçar, nos termos do<br />

parágrafo único do art. 74 da Lei n. 9.099/95, não é a<br />

efetiva reparação do dano, que po<strong>de</strong> até não acontecer,<br />

mas “o acordo homologado” que acarreta “a renúncia<br />

ao direito <strong>de</strong> queixa ou representação”.<br />

Com efeito, a Lei n. 9.605/98, em nosso entendimento,<br />

incorporou a política criminal consensual ao admitir,<br />

expressamente, os institutos da transação penal e da<br />

suspensão do processo. Como o legislador aqui não se<br />

preocupou em <strong>de</strong>finir princípios orientadores, quer <strong>de</strong><br />

direito material, quer <strong>de</strong> direito processual, fica afastada<br />

eventual autonomia ou in<strong>de</strong>pendência dos institutos da<br />

transação e da suspensão condicional do processo.<br />

Assim, na ausência <strong>de</strong> disciplina especial, os dois<br />

institutos <strong>de</strong>vem ser tratados como estão disciplinados<br />

na Lei dos Juizados Especiais Criminais, somente com<br />

os acréscimos previstos nos cinco incisos do art. 28 da<br />

nova lei.<br />

Não cabe, a<strong>de</strong>mais, falar em renúncia ao direito <strong>de</strong><br />

queixa ou representação, em razão da composição dos<br />

danos, na medida em que todas as infrações da nova<br />

Lei Ambiental são <strong>de</strong> ação pública incondicionada (art.<br />

26).<br />

3.1.3. Comprovada impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> composição do

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