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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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será <strong>de</strong> permissão. O erro, nessa hipótese, inci<strong>de</strong> sobre<br />

a norma, e não sobre os pressupostos que configuram a<br />

<strong>de</strong>scriminante. Logo, trata-se <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição<br />

indireto, ou melhor, como prefere Jescheck, erro <strong>de</strong><br />

permissão.<br />

A pessoa po<strong>de</strong> ter consciência perfeita das<br />

condições do fato, po<strong>de</strong> ter consciência <strong>de</strong> que os bens<br />

em conflito são <strong>de</strong> valor <strong>de</strong>sigual, em outros termos,<br />

não errando sobre os pressupostos do estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>. Mas, se, apesar <strong>de</strong> todo esse<br />

conhecimento, acreditar que, ainda assim, tem o direito<br />

<strong>de</strong> sacrificar o interesse alheio, mesmo para salvar bem<br />

<strong>de</strong> menor valor, porque este lhe pertence, e porque o<br />

perigo não foi criado por ela, por exemplo, então, por<br />

que <strong>de</strong>veria sacrificar um interesse seu? Afinal, essa é<br />

uma visão errônea da norma ou das circunstâncias que<br />

cercam o fato? Evi<strong>de</strong>ntemente, é uma visão errônea da<br />

norma, é uma interpretação equivocada do conteúdo da<br />

norma. Esse é um erro sobre a ilicitu<strong>de</strong>, é um erro <strong>de</strong><br />

proibição indireto, ou, como preferem alguns, um erro<br />

<strong>de</strong> permissão, a<strong>de</strong>quando-se, como tal, ao art. 21 do CP.<br />

Por essa razão, o § 1º do art. 20 disciplina somente o<br />

erro sobre os pressupostos fáticos das causas <strong>de</strong><br />

justificação.<br />

O erro sobre exclu<strong>de</strong>ntes da culpabilida<strong>de</strong> não é<br />

tratado pela lei brasileira. Po<strong>de</strong>-se, no entanto, buscar a

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