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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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irrecorrivelmente. A atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no<br />

entanto, não mais consagra a graça como instituto<br />

autônomo, embora continue relacionado no Código<br />

<strong>Penal</strong> em vigor. Por isso, na prática, a graça tem sido<br />

tratada como indulto individual. A iniciativa do pedido<br />

<strong>de</strong> graça po<strong>de</strong> ser do próprio con<strong>de</strong>nado, do Ministério<br />

Público, do Conselho Penitenciário ou da autorida<strong>de</strong><br />

administrativa (art. 188 da LEP).<br />

O indulto coletivo, ou indulto propriamente dito,<br />

<strong>de</strong>stina-se a um grupo in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nados e<br />

é <strong>de</strong>limitado pela natureza do crime e quantida<strong>de</strong> da<br />

pena aplicada, além <strong>de</strong> outros requisitos que o diploma<br />

legal po<strong>de</strong> estabelecer. Alguns doutrinadores chamam<br />

<strong>de</strong> indulto parcial a comutação <strong>de</strong> pena, que não<br />

extingue a punibilida<strong>de</strong>, diminuindo tão somente a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena a cumprir.<br />

A nova or<strong>de</strong>m constitucional diz que são<br />

insuscetíveis <strong>de</strong> graça ou anistia a prática <strong>de</strong> tortura,<br />

tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins,<br />

terrorismo e os crimes <strong>de</strong>finidos como hediondos (art.<br />

5º, XLIII, da CF e Lei n. 8.072).<br />

A concessão <strong>de</strong> anistia é <strong>de</strong> competência exclusiva<br />

do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF),<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da aceitação dos anistiados, e, uma<br />

vez concedida, não po<strong>de</strong> ser revogada. Já a concessão<br />

<strong>de</strong> graça e indulto é prerrogativa do Chefe do Executivo,

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