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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Voltaire, Montesquieu e Rousseau foram fiéis<br />

representantes, realizam uma severa crítica dos<br />

excessos imperantes na legislação penal, propondo que<br />

o fim do estabelecimento das penas não <strong>de</strong>ve consistir<br />

em atormentar a um ser sensível. A pena <strong>de</strong>ve ser<br />

proporcional ao crime, <strong>de</strong>vendo-se levar em<br />

consi<strong>de</strong>ração, quando imposta, as circunstâncias<br />

pessoais do <strong>de</strong>linquente, seu grau <strong>de</strong> malícia e,<br />

sobretudo, produzir a impressão <strong>de</strong> ser eficaz sobre o<br />

espírito dos homens, sendo, ao mesmo tempo, a menos<br />

cruel para o corpo do <strong>de</strong>linquente 30 .<br />

Esse movimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, <strong>de</strong>finido como Iluminismo,<br />

atingiu seu apogeu na Revolução Francesa, com<br />

consi<strong>de</strong>rável influência em uma série <strong>de</strong> pessoas com<br />

um sentimento comum: a reforma do sistema punitivo. O<br />

Iluminismo, aliás, foi uma concepção filosófica que se<br />

caracterizou por ampliar o domínio da razão a todas as<br />

áreas do conhecimento humano. O Iluminismo<br />

representou uma tomada <strong>de</strong> posição cultural e espiritual<br />

<strong>de</strong> parte significativa da socieda<strong>de</strong> da época, que tinha<br />

como objetivo a difusão do uso da razão na orientação<br />

do progresso da vida em todos os seus aspectos. Em<br />

outros termos, esse movimento, também conhecido<br />

como a era da Ilustração, é resultado da concorrência <strong>de</strong><br />

duas correntes distintas.<br />

Não esquecendo o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>staque que tiveram os

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