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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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mero produto do azar 22 . A teoria objetiva estrutura-se,<br />

basicamente, sobre um conceito fundamental: o risco<br />

permitido. Permitido o risco, isto é, sendo socialmente<br />

tolerado, não cabe a imputação; se, porém, o risco for<br />

proibido, caberá, em princípio, a imputação objetiva do<br />

resultado.<br />

A teoria da imputação objetiva po<strong>de</strong> ser vista, sob<br />

essa perspectiva, como uma evolução da i<strong>de</strong>ia da causa<br />

juridicamente relevante, na medida em que dá um<br />

passo adiante, em relação à proposta referida por<br />

Mezger, e oferece critérios normativos para a<br />

<strong>de</strong>limitação da tipicida<strong>de</strong> objetiva. Por outro lado, a<br />

teoria da imputação objetiva po<strong>de</strong> ser vista como uma<br />

evolução da teoria da a<strong>de</strong>quação, na medida em que<br />

aperfeiçoa o critério da previsibilida<strong>de</strong> objetiva em<br />

prol <strong>de</strong> uma melhor <strong>de</strong>limitação da conduta típica<br />

relevante. Apresenta-se, nesse sentido, como uma<br />

teoria capaz <strong>de</strong> abordar os requisitos valorativos<br />

necessários para aferir a tipicida<strong>de</strong> objetiva <strong>de</strong> uma<br />

conduta, sem incorrer na clássica confusão entre o<br />

plano causal ontológico e o plano normativo 23 .<br />

Para Martínez Escamilla, essa teoria hoje representa<br />

um contraponto ao método ontológico do finalismo e<br />

se estrutura a partir <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações eminentemente<br />

valorativas, relacionadas com <strong>de</strong>terminadas concepções<br />

<strong>de</strong> sistema penal, concretamente, com concepções

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