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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permitir que os autores do terceiro<br />

furto pu<strong>de</strong>ssem escapar da pena <strong>de</strong> morte 1 . Os<br />

principais pós-glosadores, Jacobo <strong>de</strong> Belvisio, seu<br />

discípulo Bartolo <strong>de</strong> Sassoferrato e o discípulo <strong>de</strong>ste,<br />

Baldo Ubaldis 2 , foram não só os criadores do instituto<br />

crime continuado, como também lançaram as bases<br />

político-criminais do novo instituto, que,<br />

posteriormente, foi sistematizado pelos práticos<br />

italianos dos séculos XVI e XVII.<br />

3.3.2. Definição do crime continuado<br />

Ocorre o crime continuado quando o agente,<br />

mediante mais <strong>de</strong> uma conduta (ação ou omissão),<br />

pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, <strong>de</strong>vendo<br />

os subsequentes, pelas condições <strong>de</strong> tempo, lugar,<br />

maneira <strong>de</strong> execução e outras semelhantes, ser havidos<br />

como continuação do primeiro. São diversas ações,<br />

cada uma em si mesma criminosa, que a lei consi<strong>de</strong>ra,<br />

por motivos <strong>de</strong> política criminal, como um crime único.<br />

A regra do crime continuado <strong>de</strong>ve ser aplicada tendo<br />

em vista o caso concreto e sob a inspiração das mesmas<br />

razões da política criminal que o inspiraram.<br />

3.3.3. Natureza jurídica do crime continuado<br />

A questão é <strong>de</strong>finir, afinal, se as várias condutas<br />

configuradoras do crime continuado realizam um único

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