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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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diminuída, é obrigatória, no caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, a<br />

imposição <strong>de</strong> pena, reduzida, para, somente num<br />

segundo momento, se comprovadamente necessária,<br />

ser substituída por medida <strong>de</strong> segurança (princípio<br />

vicariante). Para não sermos repetitivos, contudo,<br />

remetemos o leitor para o capítulo em que analisamos<br />

exclusivamente as medidas <strong>de</strong> segurança e suas<br />

implicações 8 .<br />

A comprovação da inimputabilida<strong>de</strong> do agente, no<br />

entanto, não é suficiente para aplicar-se a medida <strong>de</strong><br />

segurança. É preciso que se comprove que essa<br />

inimputabilida<strong>de</strong>, no caso concreto, é a causa da<br />

absolvição, ou seja, que a inimputabilida<strong>de</strong> é o<br />

fundamento da absolvição. Com isso queremos dizer<br />

que a imposição <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança não está<br />

baseada unicamente no juízo sobre a perigosida<strong>de</strong> do<br />

autor. Alguém recebe medida <strong>de</strong> segurança, porque<br />

praticou uma conduta típica e antijurídica, com a<br />

diferença <strong>de</strong> que, dadas as condições em que se<br />

encontra, não po<strong>de</strong> receber pena. Em outros temos, se o<br />

agente fosse imputável, seria con<strong>de</strong>nado, posto que<br />

consi<strong>de</strong>rado culpado; contudo, tratando-se <strong>de</strong><br />

inimputável, resta-lhe somente a medida <strong>de</strong> segurança<br />

(arts. 96 a 99 do CP). Logicamente, se fizermos uma<br />

comparação com um sujeito imputável, e chegarmos à<br />

conclusão <strong>de</strong> que, naquelas circunstâncias processuais,

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