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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ferimento, somando energias na produção do<br />

resultado morte, ou se a vítima morreu exclusivamente<br />

em virtu<strong>de</strong> da segunda causa. Evi<strong>de</strong>ntemente que ela<br />

morreu <strong>de</strong> comoção cerebral, <strong>de</strong> maneira, portanto,<br />

inusitada, anormal, imprevisível em relação à conduta<br />

primitiva. Nessa hipótese, não houve, portanto, soma<br />

<strong>de</strong> energias entre as “causas”, anterior e posterior. A<br />

s eg u n d a causa — superveniente e relativamente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte — produziu, por si só, o resultado morte.<br />

A doutrina costuma dizer que, nesse caso, o perigo<br />

criado pelo comportamento do sujeito não chega ao<br />

dano final, porque uma causa superveniente <strong>de</strong>termina<br />

o surgimento <strong>de</strong> um novo perigo, <strong>de</strong> modo a<br />

<strong>de</strong>terminar o dano final. Essa situação então se<br />

enquadraria na previsão do § 1º do art. 13, havendo a<br />

superveniência <strong>de</strong> uma causa relativamente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da conduta anterior. Nesse caso,<br />

realmente há uma in<strong>de</strong>pendência relativa, porque se a<br />

vítima não estivesse ferida não se teria aci<strong>de</strong>ntado<br />

naquele local e daquela maneira; pois essa concausa,<br />

por si só, ocasionou o resultado, excluindo então a<br />

imputação relativamente ao fato anterior.<br />

A pessoa que feriu não é autora <strong>de</strong> homicídio, mas<br />

causou somente uma lesão dolosa ou culposa ou, quem<br />

sabe, uma tentativa <strong>de</strong> homicídio, segundo o elemento<br />

subjetivo que orientou sua ação antece<strong>de</strong>nte. Ou, ainda,

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