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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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previsão <strong>de</strong>sse art. 45 e seus parágrafos. Como se trata<br />

<strong>de</strong> sanção penal, não será admissível interpretação<br />

extensiva, quer para aplicá-la em con<strong>de</strong>nação superior a<br />

quatro anos, quer para aplicá-la em con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> até<br />

quatro anos que não satisfaça os requisitos legais da<br />

substituição.<br />

Legislação especial po<strong>de</strong>, relativamente a essa<br />

sanção penal, dar-lhe <strong>de</strong>stinação diversa do Fundo<br />

Penitenciário Nacional. O art. 243 da CF, por exemplo,<br />

prevê a expropriação <strong>de</strong> glebas <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>stinadas ao<br />

cultivo <strong>de</strong> drogas, <strong>de</strong>stinando-as ao assentamento <strong>de</strong><br />

colonos sem-terra ou a inconstitucional Medida<br />

Provisória n. 1.713/98 (hoje Lei n. 9.804/99), que alterou<br />

o art. 34 da Lei n. 6.368/76, para permitir a apreensão e o<br />

leilão <strong>de</strong> bens relacionados com o tráfico <strong>de</strong> drogas.<br />

5.3. Prestação <strong>de</strong> outra natureza (inominada)<br />

Se houver concordância do “beneficiário”, a pena <strong>de</strong><br />

“prestação pecuniária” po<strong>de</strong> ser substituída por<br />

“prestação <strong>de</strong> outra natureza” (art. 45, § 2º). Se po<strong>de</strong> ser<br />

substituída por “prestação <strong>de</strong> outra natureza”, à<br />

evidência que a nova prestação não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong><br />

“natureza pecuniária” (que é a natureza da prestação<br />

substituída), eliminando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, as penas <strong>de</strong> multa<br />

e perda <strong>de</strong> bens e valores. Enfim, a “prestação” pela<br />

qual a pena <strong>de</strong> “prestação pecuniária” po<strong>de</strong> ser

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